GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS – 13 NOS DE INDECISÃO
Afaban Sorocaba e Região


MINISTRO NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DA AFABESP E ADMITE RECURSO DO SANTANDER

Postado em 22.09.2011 - A Ação das Gratificações foi ajuizada pela Afabesp em 1998, e, em 24 de fevereiro de 2011 (depois de 13 anos) teve ganho de causa - Duas Gratificações por ano, limitadas ao teto da PLR - publicado em Acordão pelo TST de Brasília. Depois da publicação do Acordão muito alvoroço aconteceu entre os aposentados banespianos. Quando todos já estavam pensando: “agora vai”, eis que o presidente do TST no dia 08 de agosto convocou ambas as partes (Santander x Afabesp) para uma audiência de conciliação.

Houve então duas reuniões em separado. Uma com a Afabesp e outra com o Santander. Depois disso aconteceu em 25 de agosto uma reunião com as duas partes. Como não houve acordo, o presidente do TST propôs um valor de R$ 1,2 bilhão (ninguém explicou até hoje como se chegou a esse número). Mais uma vez não teve acordo.

Em vista dessa indecisão, o TST marcou uma nova audiência para o dia 11 de outubro vindouro. Diante dos fracassos nas negociações anteriores e devido à intransigência do Santander, a Afabesp pediu o cancelamento dessa audiência ficando apenas no aguardo do despacho do presidente do TST no qual o mesmo decidiria se os Recursos Extraordinários da AFABESP e do Santander seriam remetidos ou não para o Supremo Tribunal Federal-STF.

QUEDA DE BRAÇOS NOS RECURSOS – MINISTRO NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DA AFABESP E ADMITE RECURSO DO SANTANDER
Para surpresa geral dos aposentados, foi divulgado no último dia 19 de setembro no Diário da Justiça da União, que o Ministro Presidente do TST - Tribunal Superior do Trabalho - João Oreste Dalazen, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela AFABESP e admitiu o Recurso Extraordinário interposto pelo Banco Santander, determinando a remessa dos autos ao STF (Supremo Tribunal Federal) para dar seguimento ao processo.

A Afabesp divulgou nota esclarecendo que esse despacho em nada altera a expectativa de êxito da ação, e que o mesmo recurso será encaminhado ao STF por meio de outra medida judicial que já está sendo adotada pelos advogados.

É sabido e certo que a justiça já condenou o Santander a pagar as Gratificações a todos os mais de oito mil associados relacionados na inicial do processo. É sabido também que uma das principais reivindicações do Recurso impetrado pela Afabesp, trata-se da inclusão dos associados que não fazem parte da lista inicial do processo. Agora é esperar a disputa de mais um Round, desta vez no STF (Supremo Tribunal Federal). Haja paciência!

Veja a seguir a íntegra do despacho do Sr. Ministro:
A Eg. Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o v. acórdão de fls. 1359/1406, complementado pelos vv. acórdãos de fls. 1549/1568 e 1583/1586, proferidos em Embargos de Declaração, não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo Banco Santander S/A quanto aos temas: a) preliminar de nulidade da decisão do Regional - impedimento da Juíza Relatora – atuação como Membro do Ministério Público no processo; b) preliminar de nulidade do acórdão regional por omissão quanto à alegação de omissões na decisão de primeiro grau; c) preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional; d) preliminar de nulidade da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração - efeito modificativo - ausência de contraditório; e) preliminar de não cabimento da Ação Civil Pública na esfera trabalhista e de ilegitimidade ativa da associação; f) limitação da condenação aos associados domiciliados na comarca de São Paulo; e g) prescrição - total - pretensão dos substituídos que nunca receberam a Parcela - Súmula nº 326 do TST.

Resolveu, ainda, a Eg. Turma, conhecer do recurso de revista com relação aos tópicos: a) litigância de má-fé - caracterização - multa, por violação dos arts. 17, inciso VII, e 18 do CPC, e, no mérito, deu-lhe provimento para absolver o Banco Santander S/A do pagamento da multa de 5% sobre o valor dado à causa imposta pelo Tribunal Regional por suposta litigância de má-fé; b) gratificação semestral - vinculação ao lucro - previsão em norma regulamentar, por violação e por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para julgar procedente, em parte, a ação e condenar o Banco Reclamado a pagar aos associados da Associação autora constante do rol por ela apresentado: a) parcelas vencidas – a gratificação semestral dos 1º e 2º semestres de 1996 e 1º semestre de 1997 em valor equivalente à quantia paga aos empregados da ativa a título de participação nos lucros, limitada, cada uma das gratificações semestrais devidas, ao valor de um salário de cada empregado, compensando-se a importância já paga, a título de gratificação semestral, nesses semestres, conforme se quantificar em regular execução; b) parcelas vincendas - a gratificação semestral do 2º semestre de 1997 e dos anos seguintes, no valor equivalente ao que, eventualmente, tiver sido pago ou ao que for pago aos empregados da ativa a título de participação nos lucros, limitada, cada uma das gratificações semestrais devidas, ao valor de um salário de cada empregado, conforme se quantificar em regular execução, compensando-se os valores que já tiverem sido pagos a título de gratificação semestrais nos anos respectivos, e, nos semestres em que não tiver sido paga a participação nos lucros, será devida a gratificação semestral, na forma das normas regulamentares, condicionada sempre à existência de lucro.

O Santander S/A interpôs, concomitantemente, Embargos à SbDI-1 e Recurso Extraordinário (Volume 7 - fls. 1588/1615 e 1732/1771). Nas razões do Recurso Extraordinário, aponta vulneração ao preceituado nos arts. 5º, XXI, XXXV, LIV e LV, 8º, caput, incisos III, V e VI, e 93, IX, da Constituição da República.

A Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do estado de São Paulo - AFABESP, por sua vez, igualmente interpôs, concomitantemente, Embargos à SbDI-1 e Recurso Extraordinário (Volume 7 - fls. 1636/1659 e 1786/1811). Nas razões do Recurso Extraordinário, aponta vulneração ao preceituado nos arts. 5º, II, XXXV e XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição da República.

O então Vice-Presidente do TST, Exmo. Ministro Milton de Moura França, determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário até o julgamento do recurso de Embargos (fls. 1815/1816).

A Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o v. acórdão de fls. 2037/2075, complementado pelo v. acórdão de fls. 2127/2131, manteve o v. acórdão turmário do TST. Intimada da referida decisão, a Associação Recorrente ratificou devidamente o Recurso Extraordinário anteriormente interposto (fl. 2136). Irresignado, o Banco Recorrente interpôs Recurso Extraordinário em face do v. acórdão proferido pela Eg. SbDI-1 que não conheceu do recurso de Embargos quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração - efeito modificativo - ausência de contraditório" (fls. 2137/2151). Na petição de encaminhamento do Recurso Extraordinário, o Banco Recorrente ratifica o anterior recurso interposto contra o v. acórdão proferido pela Eg. Quarta Turma do TST. Contrarrazões apresentadas pela Associação Recorrida às fls. 2162/2177. Os autos vieram-me conclusos, em face do impedimento da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, conforme consignado no ofício GMMCP nº 01/2011. Mediante despacho de fl. 2156, designei audiência de conciliação para o dia 9/8/2011, tomando em conta o vulto econômico da causa, o número expressivo de substituídos (mais de oito mil) e as presumíveis dificuldades técnico-processuais da execução. No referido despacho, reputei recomendável que se encetassem derradeiros esforços visando à conciliação das partes antes da emissão de despacho de admissibilidade sobre os Recursos Extraordinários interpostos pela Associação e pelo Banco Recorrente. Posteriormente, conforme consignado na ata de audiência de fls. 2190/2191, designei nova audiência de conciliação para o próximo dia 11/10/2011. Sucede, todavia, que, diante das dificuldades de a Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo - AFABESP e o Banco Santander S/A alcançarem a conciliação em face do vulto econômico da causa, cancelei a audiência anteriormente designada. Ato contínuo, determinei que, após a ciência às partes e aos seus advogados quanto ao cancelamento da audiência, os autos retornassem conclusos para emissão de despacho de admissibilidade sobre os Recursos Extraordinários interpostos.

É o relatório. Decido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO BANCO SANTANDER S/A
Reputo satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Há alegação, em preliminar, de repercussão geral da questão constitucional debatida. Nas razões do Recurso Extraordinário, o Banco Recorrente insurge-se insurge-se no que tange aos seguintes temas: a) violação do contraditório - julgamento de embargos com efeito modificativo; b) negativa de prestação jurisdicional - ausência de fundamentação; c) legitimidade para agir da associação em matéria trabalhista; e d) limites da atuação judicial de associação. Aponta vulneração ao preceituado nos arts. 5º, XXI, XXXV, LIV e LV, 8º, caput, incisos III, V e VI, e 93, IX, da Constituição da República. Analiso, em primeiro lugar, a questão da acenada ofensa ao preceituado no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, a qual consta tanto do Recurso Extraordinário interposto em face do v. acórdão proferido pela Eg. Quarta Turma (Volume 7 - fls. 1732/1771) como do Recurso Extraordinário interposto contra o v. acórdão proferido pela Eg. SbDI-1 do TST (volume 9 - fls. 2137/2151). Como visto, a Eg. Segunda Turma do TST não conheceu do Recurso de Revista do Banco Santander S/A, no particular, por não divisar afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 142 da Eg. SbDI-1. Concluiu, em linhas gerais, que o TRT de origem, ao dar provimento aos Embargos de Declaração da Associação Autora, limitou-se a sanar omissão, não lhes emprestando efeito infringente e, por conseguinte, não alterando o julgado originário (fls. 1374/1376).

O Banco Santander S/A, ora Recorrente, insiste na apontada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o v. acórdão regional desrespeitou expressamente o direito ao contraditório nos casos em que se atribui efeito modificativo ao julgado que aprecia embargos de declaração. Relata o Recorrente que, na espécie, a r. sentença proferida pela MM. 36ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente apenas o pedido sucessivo formulado na petição inicial, nos seguintes termos:

"Diante de tudo isso, fica evidente que a reclamante faz jus ao pedido sucessivo de Participação nos Lucros ou Resultados de 1996 em diante, observando-se em seus cálculos os valores previstos em Acordo Coletivos de Trabalho ou Convenções Coletivas de Trabalho e pagos aos empregados em atividade." (fl. 801).

O TRT de origem reformou a r. sentença para acolher o pedido principal deduzido pela Associação Autora, aduzindo textualmente:
"Assim, fazem jus os ex-empregados, ora representados pela Afabesp, ao pagamento da gratificação semestral do período em que foi suprimida (2º semestre de 1994 ao primeiro semestre de 1997), em montante equivalente a um salário por semestre, abatendo-se os valores já pagos em 1996 e no 1º semestre de 1997 (5% por semestre), nos termos, forma e limites requeridos...continua Pg.3 na inicial (letras 'a' a 'f', fls. 17/18). Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Reformo, para deferir aos autores o pedido principal de pagamento de gratificação semestral." (fl. 995 - grifo nosso) Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos pela Associação Autora, o Eg. Regional deu-lhes provimento para sanar omissão, nos seguintes termos:

"Embargos de declaração opostos às fls. 997/1002 pela associação reclamante, alegando omissão no julgado relativamente ao não deferimento da gratificação semestral devida no período posterior ao 1º semestre de 1997. Diz que há pedido expresso nos autos de pagamento de parcelas 'vincendas', consoante se infere de (sic!) fls. 18 item 49. Assiste-lhe razão, haja vista que há, de fato, pedido expresso na preambular (item 49, fl. 18) de pagamento de parcelas vincendas relativas à Gratificação Semestral suprimida. Reconhecido o direito à percepção da sobredita verba aos empregados aposentados, a partir do segundo semestre de 1994 e verificada a irregularidade do procedimento adotado pela empresa a partir do segundo semestre de 1996 não há justificativa para a limitação do pagamento respectivo ao segundo semestre de 1997, haja vista a ausência de provas da regularização da situação dos aposentados. Destarte, defiro aos substituídos o pagamento das prestações deferidas também referentes aos semestres vincendos, nos exatos termos do pedido do item 49, fl. 18 dos autos.
Mister salientar que não há necessidade de intimação da parte contrária, porquanto está sendo sanada omissão, circunstância que não confere efeito modificativo à decisão. Inaplicável ao caso a OJ-142 da SDI-1 do TST." (fl. 1031 - grifamos)

Segundo o Banco Recorrente, os trechos em destaque revelam que a Corte Regional, além de sanar omissão, efetivamente emprestou efeito modificativo aos Embargos de Declaração para acrescer à condenação as parcelas referentes aos "semestres vincendos", não contidas no v. acórdão originário.

Assevera que o v. acórdão regional, ao assim proceder, incorreu em flagrante ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto acolheu os embargos de declaração com efeito modificativo sem conceder prazo para manifestação da parte contrária.

A meu juízo, o v. acórdão regional proferido em Embargos de Declaração (fl. 1031), ao prestar efeito modificativo ao julgado sem conceder prazo para manifestação da parte contrária, afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, inscritos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

A respeito do tema, valho-me das pertinentes considerações tecidas pela Exma. Ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, que, em decisão monocrática, deu provimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração impõe que seja conferido à parte contrária o direito de manifestação, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. 2. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR A 3.5.2007. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "Agravo de instrumento - Interposição por terceiro não autorizado - Ilegitimidade - Recurso não conhecido. A sociedade não tem legitimidade para pleitear em nome de seus sócio que teve bem arrestado em decorrência de débito dela" (fl. 113).
Os embargos de declaração opostos foram providos, nos termos seguintes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Ausência de fundamentação da decisão agravada. Nulidade. Decisão cassada. Embargos providos. Verificada a omissão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para o fim de saná-la. A ausência de fundamentação é causa de nulidade da decisão, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal" (fl. 131).

2. A Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Afirma que "o acórdão ora recorrido concedeu efeito modificativo a decisão, porém, sem antes observar requisito imprescindível para tal: oportunizar a parte contrária a manifestação" (fl. 141). Sustenta que "ao julgar procedente o recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, antes deveria, obrigatoriamente ser concedido a parte ora recorrente o sagrado direito de defesa e o devido processo legal" (fl. 144). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

3. Razão jurídica assiste à Recorrente.

4. Inicialmente, quanto à preliminar de repercussão geral, é de se anotar que a Recorrente foi intimada do acórdão recorrido antes de 3.5.2007 (fl. 136), o que dispensa a demonstração da repercussão geral da questão constitucional em capítulo especial do recurso extraordinário, nos termos do que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.

5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a concessão de efeitos infringentes, ou modificativos, aos embargos de declaração impõe seja conferido à parte contrária o direito de manifestação, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido:
1.Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Possibilidade de contraditório. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 479.382-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 19.11.2004).
"Embargos de declaração, efeito modificativo e contraditório (CF, art. 5º, LV). Firme o entendimento do Tribunal que a garantia constitucional do contraditório exige que à parte contrária se assegure a possibilidade de manifestar-se sobre embargos de declaração que pretendam alterar decisão que lhe tenha sido favorável: precedentes" (RE 384.031, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 4.6.2004).
"Constitucional. Processual. Julgamento de embargos declaratórios com efeitos modificativos sem a manifestação da parte embargada. Ofensa ao princípio do contraditório. Precedente (RE 250936). Regimental não provido" (RE 327.728- AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 19.12.2001).

6. Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido.

7. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para anular o julgado recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que decida como de direito." (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 610775/MT, Relatora Ministra Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJ-e de 17/5/2010) Por conseguinte, segundo a ótica do Supremo Tribunal Federal, vislumbro virtual afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ante o exposto, admito o Recurso Extraordinário interposto pelo Banco Santander S/A.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA ASSOCIAÇÃO RECORRENTE
Reputo satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Há alegação, em preliminar, de repercussão geral da questão constitucional debatida. O presente Recurso Extraordinário, todavia, não é admissível. A Associação Recorrente busca, nas razões do Recurso Extraordinário, "o restabelecimento do pagamento aos aposentados do benefício concernente às gratificações semestrais, as quais, por disposição estatutária e regulamentar, sempre foram pagas aos mesmos, desde a instituição dessa vantagem há mais de 40 anos, tendo o benefício sido restringido e, posteriormente, quando da privatização do banco Banespa S/A, suprimido em definitivo pelo novo controlador, o Banco Santander S/A" (volume 7 - fl. 1789).

Nas razões do Recurso Extraordinário, aponta vulneração ao preceituado nos arts. 5º, II, XXXV e XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição da República. A pretensão da ora Recorrente encontra óbice nas Súmulas nºs 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal, que vedam, respectivamente, a interposição de Recurso Extraordinário para revolver fatos e provas e para interpretar cláusulas contratuais. Por outro lado, no tocante à apontada violação dos preceitos constitucionais relativos ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta a princípios constitucionais, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República." (AI nº 594.887/SP- AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/2007)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes." (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/2002) Ante o exposto, não é admissível o Recurso Extraordinário interposto pela Associação Recorrente.

Em conclusão, denego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFABESP. Relativamente ao Recurso Extraordinário interposto pelo BANCO SANTANDER S/A, admito o recurso e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2011. JOÃO ORESTE DALAZEN (Ministro Presidente do TST)








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